NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LEME
A respeito da concessão de aumento ou da revisão geral anual aos servidores públicos municipais em ano de eleições estaduais ou federais, esclarece-se que, em regra, tal medida é permitida pela legislação vigente.
A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente em seu artigo 73, inciso VIII, que estabelece restrições a condutas de agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Referido dispositivo proíbe a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda inflacionária, dentro de um período específico. Contudo, a aplicação dessa vedação está condicionada à chamada “circunscrição do pleito”, ou seja, ao âmbito territorial em que a eleição ocorre.
Nesse sentido:
- Nas eleições municipais, a restrição aplica-se aos servidores do município;
- Nas eleições estaduais, aos servidores do respectivo Estado;
- Nas eleições federais, aos servidores da União.
Dessa forma, em anos de eleições estaduais ou federais, a vedação prevista na Lei das Eleições não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que o município não integra a circunscrição do pleito em disputa.
Destaca-se, ainda, que a revisão geral anual, destinada exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias, constitui direito assegurado pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não sendo vedada pela legislação eleitoral.
Conclusão: Não há impedimento legal para que o município conceda revisão geral anual ou aumento aos seus servidores em ano de eleições estaduais ou federais, observados os limites legais, especialmente quanto à recomposição inflacionária quando aplicável.
Fonte: Sindicato dos Servidores Públicos de Leme