Notícia

  • Home
  • NOVO DECRETO nº 7.903, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
NOVO DECRETO nº 7.903, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Jornal Tribuna de Leme | 06/06/2022

NOVO DECRETO nº 7.903, DE 06 DE JUNHO DE 2022.

DECRETO nº 7.903, DE 06 DE JUNHO DE 2022.

Define medidas sanitárias para controle das doenças respiratórias sazonais e para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

O prefeito interino do município de Leme/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”;

Considerando a Lei do Estado de São Paulo nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, que “Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado”;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a situação epidemiológica do município de Leme em relação à sazonalidade das doenças respiratórias transmissíveis,

DECRETA:

- Art. 1º Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, em:

I - locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como hospitais, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros, centros de saúde, laboratórios clínicos, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e afins;

II - meios de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, transporte individual de passageiros, transporte escolar e fretados e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque;

III - Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) para trabalhadores e visitantes.

§ 1º Fica obrigatório o uso de máscaras por pessoas suspeitas ou confirmadas de doenças respiratórias transmissíveis em ambientes abertos ou fechados.

§ 2º Fica recomendada a manutenção do uso de máscara por pessoas imunossuprimidas, gestantes, idosas, portadoras de doenças crônicas, em ambientes abertos ou fechados em que não seja possível manter distanciamento mínimo de 1 (um) metro.

Art. 2º As instituições de ensino deverão manter rigoroso monitoramento de risco de propagação de doenças respiratórias, entre elas a da COVID-19, observando:

 I - o uso correto e obrigatório de máscaras, em ambientes fechados, nas unidades de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal e Particular de Ensino localizada no Município de Leme;

II - lavagem das mãos ou o uso de álcool gel em todos os ambientes do estabelecimento de ensino;

III - planejamento das atividades de modo a evitar aglomeração;

IV - higienização e ventilação adequada dos ambientes;

V - estabelecer medidas de incentivo ao esquema vacinal completo contra a covid-19 e outras doenças imunopreveníveis para as quais houver vacina aprovada no país.

Parágrafo único. Não deverão comparecer à escola pessoas com doenças respiratórias transmissíveis, confirmadas ou suspeitas, cabendo à direção escolar, obrigatoriamente, notificar a Vigilância em Saúde do Município da ocorrência de casos confirmados de covid-19 e/ou a ocorrência de aglomerados de casos.

Art. 3º Fica recomendado aos munícipes, para sua proteção individual na prevenção da covid-19 e outras doenças de transmissão respiratória:

 I - evitar atividades e ambientes com aglomeração;

 II - realizar a lavagem das mãos e o uso de álcool gel a 70% com frequência;

III - manter os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros;

IV - evitar a circulação e permanência de idosos e pessoas vulneráveis (com comorbidades) em ambientes pouco ventilados; assim como o contato com sintomáticos respiratórios.

V - privilegiar as atividades ao ar livre ou em ambientes bem ventilados (de preferência, de forma natural).

Art. 4° Considerando a competência da autoridade sanitária, outras normas poderão ser editadas visando à proteção sanitária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.845, de 18 de março de 2022.

Leme, 06 de Junho de 2.022.

Claudemir Aparecido Borges